Anteriormente, tentamos oferecer aproximação do significado jurídico da adoção, apresentando diretrizes legais sobre quem pode ser o adotante e quem pode ser o adotado. Ao analisar este instituto, em perspectiva jurídica, ressaltou-se que a adoção exige um procedimento formal para que possa ser reconhecida, pois o vínculo de adoção exige procedimento jurídico específico e é constituído somente pela sentença de um juiz.
Agora, veremos como se realiza este procedimento específico, ressaltando, antes de tudo, que o procedimento não é uniforme no Brasil. Há, nesse sentido, uma proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de uniformização, tendo sido criado o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) que “visa agilizar os processos de adoção, porque reúne em um único banco de dados informações sobre todos os pretendentes e as crianças aptas à adoção no Brasil” (fonte: CNJ).
Criado em 2009, o sistema de informações do CNA vem sendo aplicado nas comarcas de todo país. A tendência é de que seja cada vez mais utilizado. Em julho de 2012, por exemplo, o CNJ ofereceu um curso de capacitação online para o uso adequado do sistema, havendo, atualmente, mais de cinco mil crianças aptas à adoção inscritas no CNA.
A seguir, indicaremos as etapas mais comuns nos procedimentos de adoção. Trata-se apenas de apresentar diretrizes legais genéricas sobre a marcha deste procedimento, que na prática poderá assumir contornos distintos daqueles desenhados nas disposições normativas existentes.
PRIMEIRO PASSO
O interessado em adotar deve procurar o Fórum de sua cidade ou região, tendo em mãos o seu RG e um comprovante de residência (conta de água, energia elétrica e similares). No Fórum, deverá se dirigir à Vara da Infância e Juventude, onde o funcionário responsável fornecerá informações iniciais a respeito dos documentos. São exemplos de documentos exigidos: certidão negativa na área criminal, fotos da residência, declaração de idoneidade moral etc. A lista de documentos poderá variar de uma Comarca à outra.
ENTREVISTAS
Após análise e aprovação dos documentos na inscrição, a equipe técnica da Vara, composta por profissionais da área da psicologia e do serviço social, realizará uma série de entrevistas. Nelas, o candidato indicará o perfil da criança que deseja adotar.
As entrevistas têm por objetivo conhecer as reais motivações e expectativas dos candidatos à adoção. Busca-se, por meio dessas entrevistas, analisar se o pretendente à adoção está em condições de vir a receber uma criança na condição de filho. Com base nos dados colhidos, objetiva-se conciliar as características das crianças/adolescentes que se encontram aptas à adoção com as características pretendidas pelos adotantes, tendo em vista, também, o melhor interesse da criança.
O CADASTRO DOS HABILITADOS
Após ser considerado apto para adoção, o candidato passa a integrar o cadastro de pessoas habilitadas à adoção. O estudo psicossocial realizado pelos profissionais da Vara da Infância e Juventude deverá ser comparado com o cadastro de crianças disponíveis à adoção naquela comarca. Quando menos precisas as informações – bem como eventuais restrições – em relação à criança/adolescente oferecidas pelo candidato, mais fácil e rápido é possível encontrar a criança.
ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
Depois de (e somente se) manifestar apreciação favorável sobre a criança indicada pelos profissionais da Vara, o candidato poderá encontrar-se com ela na própria Vara ou no abrigo, conforme decisão do juiz. Após este momento, devem ter lugar uma aproximação gradativa e o estágio de convivência. Esse estágio antecede a adoção e seu prazo de duração deverá ser fixado pelo juiz, de acordo com as peculiaridades do caso. Quando o adotado tiver mais de doze anos, a adoção dependerá de seu consentimento.
O estágio poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A simples guarda de fato, contudo, não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
Além disso, o estágio de convivência deverá ser acompanhado pela equipe da Vara da Infância e da Juventude.
VÍNCULO DE ADOÇÃO
O vínculo da adoção é constituído por sentença judicial, e somente por meio dela. A sentença deverá ser inscrita no registro civil mediante mandado judicial. No registro, deverá constar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. Esse mandado judicial determinará o cancelamento do registro original do adotado.
Na certidão de registro, não poderá haver nenhuma observação sobre o processo de adoção. Ademais, a sentença conferirá ao adotado o sobrenome do adotante.
Os efeitos jurídicos da adoção, objeto do próximo texto da série sobre adoção, passam a se produzir a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva do vínculo. Quanto ao processo de adoção, este será mantido em arquivo, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. Posteriormente, quando o adotado completar dezoito anos, ele poderá obter acesso irrestrito ao processo que conduziu à adoção.
Com a morte dos adotantes, o poder familiar não volta aos pais naturais, pois a alteração do vínculo jurídico é definitiva.
Fontes legais: arts. 1.618 a 1.629 do Código Civil, arts. 39 a 52 do ECA, AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).
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