O documento constitucional de 1988 dispõe que o casamento religioso poderá ter os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que respeite os requisitos previstos em lei. Nesse sentido, o Código Civil determina que a produção de efeitos civis pelo casamento religioso dependerá (a) do respeito às condições previstas em lei para validade do casamento civil e (b) do registro da união em registro próprio.
Respeito às Condições Previstas em Lei
Ao afirmar a necessidade de respeito às mesmas condições previstas em lei para o casamento civil, nosso ordenamento se refere especificamente à obrigatoriedade de que o casamento religioso se submeta ao mesmo processo de habilitação que antecede a celebração do casamento civil.
O processo de habilitação é, em síntese, o momento em que, por meio da análise de uma série de documentos (declarações de testemunhas, certidões de nascimento, eventuais autorizações, etc.) o oficial do Registro Civil competente irá averiguar se os cônjuges cumprem com todos os requisitos necessários à celebração do casamento e se não estão sujeitos a qualquer impedimento.
No caso do casamento civil, esse processo de habilitação ocorre sempre antes da celebração do casamento, já no casamento religioso é facultado aos noivos realizar esse procedimento antes ou depois da cerimônia religiosa.
Registro da União
Quando trata da necessidade de que o casamento seja registrado em registro próprio, o Código Civil refere-se ao fato de que, o casamento, independentemente de ser civil ou religioso, deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil para que ganhe publicidade e produza os devidos efeitos perante a sociedade. Como veremos a seguir, no caso do casamento religioso, a escolha dos noivos em realizar a habilitação prévia ou posteriormente influencia diretamente na maneira como esse registro deverá ser feito.
Habilitação Prévia
No caso dos noivos optarem por realizar a habilitação prévia, deverão levar o certificado de habilitação até o ministro religioso que o arquivará. Após a cerimônia religiosa, o registro deverá ser promovido em um prazo de noventa dias, por meio da comunicação do celebrante ou de qualquer interessado ao cartório competente.
Caso o prazo seja perdido, a habilitação, bem como todas as demais formalidades, perderá o valor e os noivos serão obrigados a repetir todo o processo para que o casamento religioso possa ser registrado e passe a produzir efeitos civis.
Habilitação Posterior
Optando os noivos por realizar a habilitação posteriormente à cerimônia religiosa, deverão enviar a qualquer tempo uma certidão de celebração do ato religioso e todos os demais documentos exigidos para a habilitação ao Cartório de Registro Civil.
Após concluído o processo de habilitação, o oficial realizará o registro do casamento religioso que passará a produzir efeitos civis a partir daí.
Tendo em vista que a aprovação da habilitação dos noivos pelo oficial do Registro Civil é indispensável para que o casamento seja registrado e produza seus devidos efeitos legais, é recomendável, além de mais comum, que o processo de habilitação seja realizado antes da celebração religiosa do matrimônio, pois assim, evita-se o risco do casamento celebrado não poder ser registrado por conta da eventual ausência de algum requisito da habilitação. Além disso, a habilitação prévia tende a ser a preferida, pois permite que os noivos concentrem todos os seus esforços burocráticos no período que antecede a cerimônia, podendo, após a celebração, curtir o “felizes para sempre” sem maiores preocupações!
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