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Contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho: diferenças

13/08/2020 by admin Leave a Comment

Prestação de Serviços

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O contrato de trabalho é regido especificamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por leis extravagantes (diversas da CLT), atraindo para si todas as garantias, direitos e deveres trabalhistas previstos pelo documentos constitucional, pela CLT e pela legislação correspondente. Costuma-se dizer que o contrato de trabalho pertence ao campo do chamado direito trabalhista. É identificável, internamente a este “ramo jurídico”, uma correlação entre o poder do empregador e o caráter de submissão do trabalhador.

O contrato de prestação de serviços, por sua vez, é regulamentado pelo “direito civil” (Código Civil, do art. 593 ao art. 609) e é tratado como um contrato “normal” de direito privado, no qual as partes devem se encontrar em pé de igualdade. Qual a importância de identificar essa distinção? Do ponto de vista prático, diferença facilmente visualizável consiste em que o trabalhador deve, obrigatoriamente, ser registrado, enquanto o prestador de serviços, não.

Uma vez que o contrato de prestação de serviços é mais “barato”, por não trazer consigo todas as garantias trabalhistas (férias, décimo terceiro, descanso semanal remunerado, hora extra, etc.), muitas vezes as empresas se utilizam deste tipo de contrato ao invés de recorrer ao contrato de trabalho. No entanto, no direito brasileiro, o que deve valer é sempre a realidade: o que alguns juristas costumam designar por “princípio da primazia da realidade”. Ou seja, se, de fato, você preenche os requisitos como empregado, pouco importa qual contrato está sendo nominalmente utilizado: você terá direito a todas as garantias legalmente previstas.

Para saber qual é a sua situação trabalhista, se de empregado – contrato de trabalho – ou de prestador de serviços – contrato de prestação de serviço -, é importante levar em conta os seguintes pontos:

CONTRATO DE TRABALHO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Regulamentado pela CLT Regulamentado pelo Código Civil
Há subordinação – o trabalhador recebe ordens diretas e orientações do empregador, sendo parte de uma hierarquia, em posição inferior à do patrão Não há dependência direta em relação ao empregador: o prestador pode oferecer sua opinião e possui independência técnica para gerir o serviço
Trabalho subordinado (“seguir ordens”) Trabalho autônomo
Frequência diária ou semanal (continuidade) Não tem, necessariamente, regularidade (por exemplo, o caso de um pintor contratado para pintar um quadro)
É desempenhado, necessariamente, por pessoa física Pode ser prestado por pessoa física ou jurídica
Pessoalidade (o empregador exige exatamente aquela pessoa para cumprir suas tarefas) Serviço pode ser prestado por qualquer pessoa (ex: limpeza, construção, segurança): o contrato não necessariamente identifica o prestador
Exemplo: gerente de um supermercado Exemplo: pedreiro

 

Filed Under: Blog, Contratos, Guias

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