Historicamente, ao redor do mundo, o tema do casamento sempre foi motivo de calorosos debates entre religiosos e não religiosos. O Brasil não foge à regra. Na década de 1960, o casamento era visto como instituto sagrado, produto dos valores de uma sociedade organizada principalmente em torno da figura paterna.
Não é de se estranhar o fato de que, até o ano de 1977, o casamento só podia ser extinto por morte ou anulação, em alguns poucos casos, restritos ao que dispunha o código civil da época (vigente desde 1916). Nesse sentido, até aquela época, o instituto do divórcio era visto com certa descrença. Algo que poderia colocar em risco a organização da própria sociedade brasileira.
Tal descrença produziu reflexos no próprio texto da lei que primeiramente reconheceu a possibilidade de divórcio no país (lei 6.515/77). De 1977 até 2010, a realização do divórcio exigia separação prévia. Nesse sentido, aqueles que quisessem pôr fim ao casamento teriam que passar obrigatoriamente pela fase da separação.
Separação e divórcio: quando é possível casar novamente?
E no que consiste a separação? A separação nada mais é do que um instituto que visa a pôr fim aos deveres instituídos pelo casamento entre os cônjuges (fidelidade, vida em comum, assistência mútua…) e ao regime de partilha de bens escolhido pelo casal. O instituto do divórcio também agrega essas características. No entanto, há uma diferença básica e elementar entre ambos os institutos.
Pessoas separadas não podem se casar, pois ainda se encontram vinculadas, por força de lei, à relação instituída pelo antigo casamento. Ao passo que pessoas divorciadas podem. O divórcio, portanto, é o instituto que põe fim, de maneira plena, ao casamento (diz-se que, por meio dele, “dissolve-se o vínculo matrimonial”).
Separação de fato e Separação judicial
E em que casos duas pessoas podem se considerar “separadas”? Há, basicamente, duas hipóteses: a separação de fato e a separação judicial.
A separação de fato se configura na hipótese em que os dois cônjuges se separam fisicamente. A realidade física é que determina, então, o estado jurídico de separação fática. Basta que marido e mulher não morem mais juntos (separação de corpos) e não tenham mais vontade de estarem casados um com o outro. Não é necessária a interferência de um juiz de direito para que a separação de fato se configure.
Já no caso da separação judicial, a palavra do juiz é obrigatória (constitutiva do estado de separação, que inexiste sem ela). Requer-se que seja proposta uma ação processual, formando-se um processo judicial (o procedimento é judiciário, havendo atuação de juiz de direito). Apenas ao final do processo, com a publicação da sentença, marido e mulher podem se considerar judicialmente separados.
Até 2010, as diferenças entre separação judicial e separação de fato se faziam sentir nas hipóteses em que marido e esposa desejavam romper o vínculo matrimonial mediante divórcio. Nesse contexto, a legislação civil estabelecia como requisitos indispensáveis à realização do divórcio separação judicial há pelo menos um ano ou separação de fato há pelo menos dois anos.
Exemplificando, seria possível iniciar procedimento de divórcio dois anos após a separação de corpos, isto é, após o momento a partir do qual não havia mais “vida em comum”. Ou, de outro modo, um ano após a publicação de sentença emitida por juiz de direito, se o casal, buscando a celeridade, tivesse optado pelo procedimento de separação judicial.
Por fim, no entanto, ressalte-se que, com a mudança da Lei de Divórcio em 2010 (emenda constitucional 66), a diferenciação entre divórcio e separação já não é mais tão importante como fora no passado: não se exige mais prévia separação para a realização de divórcio, extinguindo-se a separação judicial.
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