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Abrindo seu negócio: Entendendo os tipos societários

27/08/2020 by admin Leave a Comment



Atividade de risco, a atividade empresarial requer planejamento estratégico. Dentre as variáveis a ser levadas em consideração na estruturação de um negócio, aparecem aspectos jurídicos. Não raro, o primeiro problema que um empreendedor enfrenta consiste em saber qual “tipo de empresa” se mostra mais adequado para a atividade que se pretende desenvolver. Como veremos, existem várias espécies e subespécies empresariais no direito brasileiro. Conheça características de algumas delas que devem ser levadas em consideração no momento de escolher o arranjo jurídico de uma nova empresa.

Empresário individual Vs. Sociedade empresária

No Brasil, pode-se dizer, conhecemos dois grandes “tipos” de empresa: a empresa individual (ou empresário individual) e a sociedade. Como o nome mesmo sugere, empresa individual é aquela formada por uma só pessoa, um único empresário. Para ser empresário, de acordo com o Código Civil (art. 966), deve-se exercer uma atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou de serviços, de maneira organizada e profissional. Já as sociedades empresárias são empresas formadas por vários empreendedores, várias pessoas diferentes. Essas pessoas, é claro, devem ter o interesse comum de constituir uma empresa. Quando um grupo de amigos decide montar uma loja juntos, este pode ser o começo de uma sociedade. É importante saber bem as variações desses modos de empresa.

Tipos mais frequentes de sociedades empresárias

Na experiência jurídica brasileira, temos vários tipos de sociedades empresárias. Algumas delas estão dispostas em legislação especial, como é o caso das chamadas sociedades anônimas. Outras, como a limitada, têm suas normas concentradas no Código Civil. Certas sociedades estão em completo desuso e raramente são encontradas, como a sociedade em nome coletivo e a comandita por ações. A sociedade limitada e a sociedade anônima correspondem à maioria esmagadora da atividade empresarial do país. Há ainda um novo tipo societário recentemente introduzido na legislação nacional: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que receberá tratamento especial nesta série intitulada “abrindo seu negócio”.

De acordo com os dados mais recentes da Junta Comercial de São Paulo, em 2012 as sociedades limitadas são as “preferidas” pelos empreendedores paulistas, representando 47% do total das empresas atualmente em funcionamento no Estado, enquanto os empresários individuais totalizam 45%. A EIRELI representa pouco mais de 4%. Os 4% restantes se referem a outros tipos societários, sendo a quase totalidade deste montante representada por sociedades anônimas, em geral grandes empresas com capital aberto na bolsa.

Sociedade Limitada e Sociedade Anônima: traços marcantes

A sociedade limitada é a mais comum entre os empreendedores em geral, como apontam os dados que observamos anteriormente. A sua formação se dá por meio de um contrato, chamado contrato social. Seu capital é dividido em quotas, que são “pedaços” da empresa. Cada sócio tem, portanto, “pedaços” da empresa. A principal característica desse tipo societário perante o empresário individual é que, se a empresa se endividar, os “sócios” só poderão responder até o valor do capital social, que é o quanto a empresa vale no contrato.

A sociedade anônima é diferente. Sua formação se dá por meio de um estatuto, que requer maiores formalidades que um contrato social. Tais formalidades, de que cuidaremos em outra oportunidade, estão previstas principalmente nos artigos 80 e 81 da lei de S/As (Lei 6404/64). Seus pedaços não são quotas, mas sim ações. As ações são mais fáceis de comprar e vender, isto é, de negociar do que as quotas. A compra e venda de ações societárias não exige alterações no estatuto da sociedade anônima, diferentemente do que se passa com a compra e venda de quotas, que requer modificação do contrato social da limitada. A composição por ações confere maior dinamicidade às sociedades anônimas, sendo esta uma das principais marcas desse tipo societário. No entanto, algumas formalidades e procedimentos típicos das S/As tornam esse tipo societário mais caro, em comparação com a sociedade limitada. Um bom exemplo que permite evidenciar esse aspecto está no funcionamento da Assembléia Geral, que figura, como veremos nos próximos textos da série, como coração de uma S/A. Exige-se legalmente que seja publicado o edital de convocação para a Assembléia Geral (o art. 124 da lei das S/As). Esta publicação deve ser realizada em órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação, o que gera custos consideráveis para a empresa a cada convocação da AG (art. 283 da lei das S/As). Há, portanto, maiores gastos relacionado ao simples funcionamento e administração da empresa, o que deve ser levado em conta pelo empreendedor já no momento o modelo societário no interior do qual irá operar.

 

Filed Under: Blog, Empresas, Guias

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