Anteriormente, abordamos contornos legais da figura jurídica da adoção, com foco no papel do adotante (quem pode adotar). Analisaremos agora algumas dúvidas comuns que envolvem a figura do adotado, procurando esclarecer quem pode ser adotado.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Poderá ser adotada qualquer criança ou adolescente cujos pais: forem desconhecidos; ou tenham sido destituídos de poder familiar; ou concordarem com a adoção do filho. Além disso, a criança ou o adolescente deverão ter até 18 anos no momento em que for solicitada a adoção (iniciado o procedimento).
Mas, tendo em vista a adoção de menores, em que hipóteses ocorre a perda do poder familiar ? A perda do poder familiar ocorre pela morte dos pais e por decisão judicial. Há situações legalmente previstas em que um juiz de direito poderá determinar a extinção do poder familiar: porque os pais castigaram imoderadamente o filho, ou deixaram o filho em abandono, ou praticaram atos contrários à moral e aos bons costumes, ou abusaram de sua autoridade de pais reiteradamente, faltando aos deveres a ela inerente ou arruinando os bens dos filhos.
Se os pais da criança/adolescente que se pretende adotar constarem no registro, mas estiverem desaparecidos, é exigível realização de procedimento de destituição de poder familiar para que se possa levar adiante a adoção.
O CONSENTIMENTO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Sempre que possível, a criança ou o adolescente deverão ser previamente ouvidos acerca do processo de adoção, devendo-se levar em consideração o estágio de desenvolvimento e o grau de compreensão do potencial adotado. Embora recomendável, o consentimento da criança que tiver até doze anos é dispensável.
Contudo, tratando-se de maior de doze anos de idade (um adolescente), é necessário consentimento para que a adoção seja autorizada. Neste caso, o consentimento deve ser colhido em audiência, no procedimento da adoção.
TODA CRIANÇA QUE VIVE EM ABRIGO PODE SER ADOTADA?
Nem todas as crianças que estão em um abrigo podem ser adotadas, pois várias ainda possuem vínculos jurídicos com sua família natural. Muitas vezes, o abrigo acolhe temporariamente a criança/adolescente até que seus familiares recuperem sua capacidade de acolher a criança/adolescente. O procedimento de adoção só poderá ser iniciado quando o retorno da criança à guarda dos pais biológicos não se mostrar mais possível, o que deverá ser determinado em decisão judicial.
A MÃE BIOLÓGICA PODE DETERMINAR QUEM ADOTARÁ SEU FILHO?
Esse tipo de adoção é chamado de “adoção pronta”. Na maior parte das vezes, um dos pais biológicos dirige-se à Vara da Infância e da Juventude juntamente com o(s) pretendente(s) à adoção para legalizar uma convivência que já esteja ocorrendo de fato. Nestes casos, há diversas opiniões judiciais. Existem julgadores (juízes) que entendem ser este tipo de adoção desaconselhável, pois seria difícil analisar se a escolha do pai ou mãe biológica foi voluntária ou induzida (pode-se estar diante de situação de tráfico de crianças, por exemplo), tendendo a indeferir pedidos de “adoção pronta”; há também aqueles que se mostram dispostos a avaliar no caso concreto a existência ou não da faculdade de a mãe biológica escolher para quem entregar seu filho.
POSSO ESCOLHER COMO SERÁ A CRIANÇA/ADOLESCENTE QUE IREI ADOTAR?
É possível, sim, escolher como será a criança. No cadastro de adoção, é permitido indicar o perfil da criança/adolescente que se quer adotar. Pode-se determinar o sexo, a idade, o tipo físico e as condições de saúde.
A maioria dos pedidos costuma ser de meninas recém-nascidas, brancas e com saúde perfeita. Neste caso, a espera pela criança pode demorar até cinco anos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
MAIORES DE DEZOITO ANOS.
Pessoas que já atingiram a maioridade civil também podem ser adotadas, respeitada a diferença mínima de dezesseis anos entre adotante e adotado. Nesta hipótese, a adoção dependerá da assistência do Poder Público e de uma sentença constitutiva, que criará o vínculo jurídico de adoção. Assim, um homem de quarenta anos poderá ser adotado, por exemplo, por um outro adulto de setenta anos.
Fontes legais: arts. 1.618 a 1.629 do Código Civil, arts. 39 a 52 do ECA, Corregedoria-Geral de Justiça
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