Você encontrou o amor da sua vida, decidiu que vai casar e, de repente, entre a escolha da igreja e a degustação de bem casados, descobriu uma série de problemas jurídicos que não faz a mínima ideia de como resolver?
Calma, isso acontece com todo mundo! Principalmente quando o assunto é o tal regime de bens.
No Brasil, não se permite, legalmente, que um casamento ocorra sem que antes seja definido qual o destino que os noivos pretendem dar aos seus bens passados, presentes e futuros. É justamente a esse destino escolhido pelos nubentes que damos o nome de regime de bens.
Por lei, é imprescindível que o regime de bens seja estipulado antes da celebração do casamento. Sendo assim, caso os noivos não manifestem qual destino pretendem dar aos seus bens, o Código Civil determina que seja adotado o regime legal da comunhão parcial.
Dessa forma, podemos dizer, em síntese, que os noivos têm a possibilidade de (a) ficar em silêncio, indicando que desejam adotar o regime legal da comunhão parcial; (b) escolher um dos regimes pré-determinados pelo legislador, quais sejam a comunhão universal, separação total ou participação final dos aquestos; ou (c) estipular um regime próprio diferente daqueles já previstos em lei.
Comunhão Parcial
No regime da comunhão parcial, existem três blocos patrimoniais: os bens do marido, os bens da esposa e aqueles adquiridos após o casamento que pertencerão a ambos. No caso de separação, cada um ficará com os bens que originalmente lhe pertenciam, mais a metade daqueles adquiridos no decorrer da união.
Comunhão Universal
Nesse regime, após o casamento, os bens do marido e da esposa passarão a constituir um único bloco patrimonial. Dessa forma, havendo dissolução do casamento, todos os bens deverão ser repartidos igualmente independentemente de sua titularidade original.
Separação Total
Neste caso, não há qualquer constituição de patrimônio em comum. Marido e mulher terão cada qual o seu conjunto de bens e, caso ocorra a separação ou o divórcio, não haverá o que repartir já que cada um terá direito apenas a aquilo que está em seu nome.
Participação Final dos Aquestos
Trata-se de um regime misto em que, após a celebração do casamento, teremos a constituição de cinco blocos patrimoniais: os bens do marido e os da mulher anteriores ao casamento; os bens de cada um dos cônjuges adquiridos individualmente na constância do casamento e aqueles pertencentes a ambos por terem sido adquiridos conjuntamente.
Sendo adotado esse regime, caso ocorra a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial, cada um dos cônjuges ficará com a propriedade de seus bens particulares anteriores ao casamento, a metade dos comuns e com os individuais adquiridos durante o casamento. Havendo desproporção entre os valores dos bens adquiridos por cada um na constância da “união”, tal desequilíbrio deverá ser compensado por meio da criação de um crédito do cônjuge prejudicado em relação ao favorecido.
Regime Diverso
Insatisfeito com os modelos pré-definidos pelo legislador, o casal pode criar um regime diverso que atenda exatamente as suas necessidades. Nesse caso, poderão ser estipuladas condições que se refiram apenas a determinado conjunto de bens, ou até mesmo cláusulas temporais que indiquem uma mudança de regime diante do advento de uma situação específica, como, por exemplo, o nascimento de filhos.
Os noivos possuem autonomia para dispor o que quiserem em relação aos seus bens, entretanto, é importante ressaltar que essa vontade deve sempre respeitar algumas diretrizes jurídicas fundamentais, não podendo, portanto, justificar a instauração de um regime abusivo no qual um dos dois reste evidentemente prejudicado ou abra mão de algum direito ou dever contrariamente a disposições normativas pertinentes.
Pacto Antenupcial
Caso seja do interesse do casal optar por algum regime que não a comunhão parcial, antes da celebração do casamento, durante o processo de habilitação, deverá ser firmado um pacto antenupcial no qual será declarada de maneira formal a vontade dos noivos de dar um destino específico aos seus bens. O pacto não precisa se limitar a questões patrimoniais, podendo versar sobre outras questões relacionadas ao casamento que será celebrada.
Determina o Código Civil que o pacto antenupcial seja lavrado por meio de escritura pública. Isso significa que o documento deverá ser feito no Cartório de Notas e, posteriormente, registrado no Cartório de Registro Civil onde será celebrado o casamento para que possa ter efeitos diante de toda a sociedade.
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