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Repetição do indébito: paguei, mas não devia. E agora?

04/02/2021 by redacao Leave a Comment

Repetição do quê?!?

Repetição do indébito é como se chama, no juridiquês, a devolução de quantia erroneamente paga a por um produto ou serviço. Você pagou o que não devia. Recebeu a cobrança e simplesmente pagou. A legislação brasileira determina que este dinheiro pago indevidamente deve ser devolvido. Nas relações de consumo,é legalmente estabelecido que a quantia paga em excesso lhe seja devolvida em dobro.

Já aconteceu comigo diversas vezes: a companhia de internet, por exemplo, manda a fatura, eu vou ao banco e pago. Três dias depois percebo que eles estão cobrando um serviço que não utilizo ou um valor superior ao valor que está no contrato.

Nesse caso, em que a quantia já foi paga (a mera cobrança não dá direito ao reembolso, é preciso que o consumidor efetue o pagamento), eu tenho, legalmente, direito a receber o valor que paguei a mais em dobro.

Que parte da grana deve ser devolvida em dobro?

Mas como assim o valor a mais? Digamos que o valor da minha assinatura mensal é R$ 37,90. A conta vem em R$ 57,90 e eu pago. Isso significa que a empresa recebeu R$ 20,00 a mais, os quais eu não deveria ter pagado. Pela lei, eu tenho direito a receber R$ 40,00 de volta. A conta é simples: basta multiplicar por dois (x2) o valor que paguei em excesso – apenas aquilo que paguei a mais.

Atenção! Já me ofereceram coisas como “bônus” para o próximo mês e alternativas parecidas. Sugiro não aceitar, a não ser que você realmente ache a proposta interessante. Não se sinta inibido. Você deve ter direito, por lei, a receber a quantia em espécie, isto é, em dinheiro. O dobro do que pagou a mais deve ser devolvido.

Qual a lei que me socorre nestes casos?

A repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo Código do Consumidor (lei 8.078 de 1990), no seu artigo 42, parágrafo único:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quer dizer que ainda tenho direito à correção monetária?

Sim. Além da devolução da quantia paga em excesso em dobro, a empresa tem o dever de restituir o valor calculado com juros e correção monetária.

Diversas páginas da internet fazem o cálculo automaticamente, bastando que sejam fornecidos alguns dados. Esta é uma delas: http://www.calculosgratis.com.br/atualizacao-monetaria-com-juros.php.

Quanto tempo tenho para conseguir meu dinheiro de volta?

O prazo prescricional para pedir a devolução começa a contar a partir do momento em que você recebeu a cobrança ou fatura com o erro (indevida). Você tem dez anos para reaver o valor pago em excesso em dobro, inclusive judicialmente, nos casos em que o fornecedor do produto ou do serviço se recuse a devolver “amigavelmente” o que lhe foi pago de modo não devido (nos termos do Código Civil, art. 205 e da Súmula 412 do STJ).

Como devo proceder?

Mantenha-se sempre atento aos valores das “contas” que paga: às faturas da televisão a cabo e da internet, por exemplo. Confira as quantias e os respectivos produtos e serviços pelos quais está pagando. Olho na fatura!

Constatado um equívoco, em primeiro lugar, tente entrar em contato com a empresa que fornece o produto ou serviço: aquela que cometeu o erro. Geralmente, eles perceberão o erro e oferecerão alternativas. É recomendável insistir na devolução em dobro: cite a lei – o Código de Defesa do Consumidor, mostre que está bem informado a respeito e inclusive disposto, se lhe parecer conveniente, a, em último caso, levar o problema ao judiciário. Você apenas está exigindo o que a legislação brasileira lhe assegura.

” -Então é o seguinte, moço(a): vocês me cobraram a mais. Tenho meu contrato em mãos e sei quanto devo pagar. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que vocês devem me restituir em dobro”. Eis uma maneira possível de colocar as cartas na mesa.

Se o erro não for reconhecido ou se a empresa disser que “não pode” restituir o dinheiro, comunique o PROCON mais próximo (a relação dos procons se encontra na página http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp?acao=buscar).

Nessas situações, a demora é  comumente um pouco maior, mas a empresa deverá em contato com você de novo, por iniciativa própria, oferecendo solução.

Se o erro acontecer mais de uma vez, vale também utilizar mecanismos on line de publicação de problemas com empresas e serviços, como o “Reclame Aqui” – http://www.reclameaqui.com.br/ – página que compila reclamações de consumidores e clientes sobre produtos, serviços e seus respectivos fornecedores.

Apenas em situações extremas opte por acionar o judiciário. Há inúmeros caminhos possíveis para a resolução de problemas ocorridos nas relações de consumo, como este. Todos eles, em princípio, serão menos custosos – em termos de tempo e dinheiro  – do que mover uma ação nos Juizados Especiais, hoje abarrotados e lentos.

 

Filed Under: Blog, Consumidor, Empresas, Guias

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